A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO TRANSPORTE PÚBLICO E OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES
Resumo
O presente trabalho analisou o crime de importunação sexual, expos as alterações feitas pela lei 13.718/18, a partir da insuficiência punitiva da contravenção penal diante dos casos de menor potencial ofensivo. Desta forma, o trabalho apresentou o contexto histórico dos crimes sexuais, desde 1830, onde eram conhecidos como crimes contra os costumes, e alguns julgados como atentado violento ao pudor, levando em consideração as interpretações acerca do sujeito ativo e o sujeito passivo do crime, até atualmente o crime de importunação sexual. Relatou o reconhecimento como estupro de vulnerável, mesmo sem conjunção carnal, a prática de ato libidinoso contra menores de 14 anos. Além disso, teve como pauta a prática da importunação sexual dentro do transporte público, sendo o cenário perfeito para a prática do crime devido a superlotação e outros fatores, gerando vítimas diariamente. Apresentou casos de mulheres que sofreram a importunação e seus relatos sobre como aconteceu o crime e como reagiram após o acontecimento. Junto a isso, foi abordado os institutos despenalizadores dos juizados especiais criminais, previstos na lei 9.099/95, que beneficiam os praticantes de crimes de menor potencial ofensivo, e o fato destes possuírem o direito a pena restritiva de direitos no lugar da pena privativa de liberdade, e assim, aqueles que forem presos pela prática da importunação sexual, podem ser beneficiários dos institutos despenalizadores. Por fim, foi analisado o benefício do acordo de não persecução penal cujo acusado fica extinto da pena ao cumprir condições impostas pelo Ministério Público, e o benefício do sursis processual para crimes com pena de até um ano, previsto no artigo 89 da lei 9.099/95, e para os que já foram condenados com pena não superior a 2 anos, contam com o sursis penal, previsto no artigo 77 e seus parágrafos do Código Penal Brasileiro