TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA E PRINCÍPIO PROTETIVO:
algumas notas sobre a Súmula n 423, do TST
Resumo
O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento foi sensivelmente reconfigurado a partir
da promulgação da Constituição Federal de 1988. A novidade ficou por conta da garantia de
uma jornada de trabalho reduzida (seis horas) a todos aqueles submetidos a tal regime.
Sempre se acreditou que a jornada reduzida prevista no inciso XIV do art. 7º, da CF/88, se
devia a uma condição de trabalho ainda mais perversa que o trabalho noturno. Um prejuízo
que iria além do aspecto psicofísico, mas avançava mesmo para a anulação das outras
identidades e papéis sociais do trabalhador brasileiro. Em verdade, a garantia de jornada
reduzida, em função de uma dada condição de trabalho, é apenas um desdobramento de outra
garantia que lhe é anterior: a limitação da duração do trabalho. No Brasil, a análise da
produção regulatória e jurisprudencial, neste particular, dá conta de um processo de
flexibilização das antigas referências principio lógicas e normativas, inclusive aquelas
positivadas na própria CLT. De um lado, abrem-se novas possibilidades de organização do
trabalho, pondo em xeque alguns dos mais preciosos dogmas vinculados ao princípio de
proteção. De outro, a constitucionalização dos direitos trabalhistas alonga os conflitos no
interior do próprio sistema jurídico brasileiro, e uma disputa pela melhor interpretação
constitucional, como forma de solucionar importantes antinomias. Em especial, a saliente
questão acerca dos limites impostos à autonomia negocial coletiva.