CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, ONTOLOGIA OCUPACIONAL E TERCIARIZAÇÃO
Resumo
Sobre as denominadas categorias profissionais diferenciadas, há amplo consenso na literatura juslaboralista brasileira de que tal conceito, cuja interpretação autêntica está prevista no art. 511 da CLT, foi recepcionado pela CRFB/88. Contudo, para acomodá-lo ao novo contexto da liberdade sindical, houve necessidade de ressignificá-lo, deslocando-o de sua base ontológica. O presente artigo pretende revisitar esse processo, identificando as contradições criadas pela atual jurisprudência dominante, e problematizando-a no contexto da terceirização/terciarização que caracteriza a experiência neoliberal no Brasil e no mundo. Valendo-se de revisão bibliográfica e da análise indutiva, sugere-se que atual abordagem jurisprudencial sobre as categorias profissionais diferenciadas, se levada a efeito nos termos em que se apresenta, impede ou prejudica em demasia o direito individual de resistência, no particular, pelo acesso à representação específica dos trabalhadores pertencentes a certos estratos ocupacionais subjetivamente diferenciados, submetendo-os ao domínio do autoenquadramento patronal, orientado pela atividade econômica preponderante.